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Notícias

05/06/2014

ICMS - CD´s e Atacadistas Distribuidores - AL, PB e PE

INCENTIVOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE ALAGOAS AO COMÉRCIO ATACADISTA DISTRIBUIDOR E/OU CD’S 

O Governo do Estado da Paraíba e de Alagoas, visando a geração de novos empregos - diretos e indiretos - o aumento da arrecadação e a geração de renda, concedem incentivos, a empresas com sede ou filial nos Estados, nas seguintes condições:

Nas saídas promovidas de mercadorias adquiridas no mercado nacional, destinadas à pessoa jurídica para comercialização, produção, industrialização, uso, consumo ou ativo fixo, será concedido crédito presumido do ICMS, de forma que o total de créditos sejam: 14% (quatorze por cento) nas operações internas e 11% (onze por cento) nas operações interestaduais, para as mercadorias.

Assim sendo, a carga tributária máxima a ser recolhida será de 1% nas vendas interestaduais e de 3% nas vendas internas (dentro da Paraíba ou de Alagoas). O ICMS de fronteira é de apenas 1% sobre o valor da entrada ou transferência, a ser usado como crédito na apuração do ICMS a ser   recolhido, após o crédito presumido de 11% (ICMS a ser recolhido = 1% valor de saída – 1% valor de entrada/fronteira já recolhido).

 

PERNAMBUCO - INCENTIVOS PARA AS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO

Os incentivos para uma Central de Distribuição, concedidos por um prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, consistem no seguinte:

I – nas operações de saídas interestaduais, crédito presumido do ICMS correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total;

II – nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, crédito presumido do ICMS no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor total das transferências.

 

Observações:

1 – as Centrais de Distribuição estão obrigadas a um recolhimento mínimo, semestral, correspondente a 5% (cinco por cento) do faturamento;

2 – a aquisição de mercadorias pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

3 – dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota para as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação;

4 – em nenhuma hipótese a utilização dos incentivos do PRODEPE pode dar origem a créditos tributários. A utilização só é permitida quando há saldo devedor do ICMS;

5 – há um incentivo específico para Centrais de Distribuição de materiais de construção, localizadas em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do Sertão do São Francisco Pernambucano, não previsto pelo PRODEPE, criado pela SEFAZ, instituído pela Lei nº 13.790, de 09 de junho de 2009, e regulamentado por meio do Decreto nº 33.707, de 27 de julho, ambos anexos ao presente e-mail. Entretanto, não pode haver cumulatividade com os incentivos do PRODEPE.



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