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09/01/2013

Excelentes Taxas FNE/BNB nas contratações em 2013, com até 20 anos de amortização. Taxas de Juros Reais Negativas.

 

Excelentes Taxas FNE/BNB nas contratações em 2013, com até 20 anos de amortização. Taxas de Juros Reais Negativas.

RESOLUÇÃO Nº 4.181, DE 7 DE JANEIRO DE 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de janeiro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º - Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013 serão os seguintes:

I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);

II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 3,53% a.a. (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).

Art. 2º - Os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013 serão os seguintes:

I - nas operações rurais com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano); II - nas operações com os demais setores com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado: taxa efetiva de juros de 4,12% a.a. (quatro inteiros e doze centésimos por cento ao ano).

Art. 3º - Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 4º - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º -A da Lei nº 10.177, de 2001, e o art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEI CORRÊA MARQUES

Presidente do Banco Central do Brasil Substituto

 



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